Em entrevista ao jornal “a União”, o Capitão-de-fragata Raúl Manuel Mendes Dionísio, garante que serão investigadas as responsabilidades do comandante do navio, estando, de momento, a decorrer um inquérito ao sinistro marítimo, bem como os procedimentos legais sobre o ilícito de poluição marítima.
O Capitão do Porto da Horta relembra que cabe ao proprietário/armador proceder às acções e operações conducentes à remoção dos produtos poluentes e do próprio navio.
Jornal “a União” (a.U.) » Em termos de regulamentação legal, foram cumpridos todos os requisitos para a manobra de fundear do navio “CP Valour” na Região?
Mendes Dionísio (M.D.) » Considera-se que foi cumprida a regulamentação legal.
A zona é reconhecida e indicada nas cartas de navegação como sendo “zona de fundeadouro”. Sublinha-se que o fundeadouro não é definido pela Autoridade Marítima, uma vez que se encontra estabelecido em carta náutica oficial. Não é uma zona de pilotagem obrigatória. A Autoridade Marítima apenas indica a sua utilização num quadro de disponibilidade, condições meteorológicas e acervo de navegação na zona, entre outros critérios a atender nesta matéria, ouvindo, se for caso disso, outras entidades interventoras.
Em âmbito de inquérito, será naturalmente investigado se, no respeitante às acções e responsabilidades do Comandante do navio, houve observância do que em matéria de navegação se encontra estabelecido.
a.U. » Houve autorização do Capitão do Porto da Horta para o navio fundear?
M.D. » Tendo sido contactado via rádio, conforme procedimento normal em tais situações, e confirmado o facto de não existirem restrições de manobra, foi verbalmente autorizado por parte do Capitão do porto a aterrar e fundear.
a.U. » Houve consulta dos pilotos de barra? Em caso negativo, explicar Porquê?
R.C. » Não. A zona do fundeadouro não é uma zona de pilotagem obrigatória, não sendo para tal necessário a utilização dos serviços de pilotagem.
a.U. » Porque é que o Capitão do Porto não exigiu um reboque logo de imediato, uma vez que o navio tinha limitações de máquina?
M.D. » Na sequência do contacto inicial, e tendo sido cumpridos os preceitos de arribada, manobra e aproximação, não existiam elementos que indiciassem a necessidade de reboque, tanto mais que as condições meteorológicas e oceanograficas, na altura, não constituíam limitações à manobra de fundear.
Ainda, e nos diversos contactos havidos com o Comandante do navio, nunca foi relatada qualquer tipo de limitação no aparelho propulsor que determinasse uma avaliação diferente da então efectuada, não tendo sido equacionada por isso a necessidade de reboque.
a.U. » De que forma é que o Capitão do Porto se inteirou da situação do navio?
M.D. » Em resultado das primeiras comunicações com o Comandante do navio, entendeu o Capitão do porto deslocar-se ao local para se inteirar das condições aí existentes.
a.U.» O capitão do Porto assistiu à manobra de fundear? Houve comunicações com o navio durante a manobra?
M.D. » Não assistiu à manobra de fundear. Acresce o facto de que se tratava de uma manobra a ser efectuada por um navio que informou não ter qualquer limitação de manobra e, portanto, tratar-se de uma prática normal da navegação.
a.U. » Que condições de segurança foram acauteladas nesse momento?
M.D. » As adequadas e decorrentes do já supra indicado.
Considera-se respondido, não existindo indícios de quaisquer quebras de segurança.
a.U. » Não teria sido preferível o navio ter ficado à deriva e ter-se feito a reparação em mar do que ter tentado fundear e estar encalhado como está actualmente?
M.D. » Nunca foi mencionada nenhuma limitação do navio que inviabilizasse a manobra de fundear, tendo o navio navegado pelos seus próprios meios, executando todas as manobras de aterragem até ao fundear.
a.U. » Porque é que não se optou pelo bombear do combustível logo de início, quando tentavam retirar o navio da sítio de encalhe?
M.D. » De acordo com o regime legal em vigor constitui responsabilidade do proprietário/armador proceder às acções e operações conducentes à remoção dos produtos poluentes e do próprio navio. Face às circunstâncias e consequências do encalhe, a empresa contratada pelo armador para esse efeito ficou condicionada nas opções técnicas.
a.U.» Que mecanismos a Marinha já accionou para apurar responsabilidades sobre o incidente?
M.D. » Decorre um inquérito ao sinistro marítimo, bem como os procedimentos preceituados em leis quanto ao ilícito de poluição marítima e a imposição de medidas e acções daí decorrentes
a.U. » Dada a carga perigosa, com substâncias prejudiciais para o ambiente que o navio encalhado possui, como se justifica o atraso na trasfega/retirada do combustível, mais especificamente do fuelóleo, ao longo destes últimos dez dias?
M.D. » Pelos motivos explicados anteriormente, dos quais derivam impossibilidades técnicas, sempre se dirá contudo, que as acções que decorem no âmbito da remoção dos produtos poluentes se enquadra no plano técnico oportunamente apresentado pelos responsáveis do navio.
a.U. » Como se pode ressarcir as populações locais pelo incidente ambiental que está a ser «derramado» para a costa faialense?
M.D. » Para uma resposta tecnicamente sustentada, a questão não deverá ser colocada à Autoridade Marítima, cuja função primordial é a coordenação dos meios e a condução das acções decorrentes do plano de combate à poluição “Plano Mar Limpo”. No entanto e com base nos critérios para ajuizar do dano e do prejuízo efectivamente verificados, existirá, se caso disso, a possibilidade de recurso a fundo internacional existente em tal âmbito e, eventualmente, a acção cível para activar a responsabilidade do proprietário e/ou armador.
Autor: Humberta Augusto
Data: 2005-12-22 12:55:20
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